AGRAVO – Documento:7000695 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088026-69.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. P. Z. e Euro Motores e Peças LTDA em face da decisão proferida nos autos n. 5027283-33.2021.8.24.0033, pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na primeira fase da ação de exigir contas (Evento 73): “III. ANTE O EXPOSTO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na primeira fase da ação de exigir contas (art. 487, I, do CPC) para CONDENAR o requerido a prestar, em 15 (quinze) dias, as contas exigidas, especificando as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos (art. 550, §5o, do CPC) no período de 01/04/2015 em diante, não subsistindo o pedido para que a documentação exibida retroaja ao ano de 2011.
(TJSC; Processo nº 5088026-69.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7000695 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5088026-69.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. P. Z. e Euro Motores e Peças LTDA em face da decisão proferida nos autos n. 5027283-33.2021.8.24.0033, pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na primeira fase da ação de exigir contas (Evento 73):
“III. ANTE O EXPOSTO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na primeira fase da ação de exigir contas (art. 487, I, do CPC) para CONDENAR o requerido a prestar, em 15 (quinze) dias, as contas exigidas, especificando as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos (art. 550, §5o, do CPC) no período de 01/04/2015 em diante, não subsistindo o pedido para que a documentação exibida retroaja ao ano de 2011.
Havendo sucumbência recíproca, CONDENO cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. CONDENO-AS ainda, reciprocamente, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), vedada a compensação da verba advocatícia.
Da decisão, foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, acolhendo-se parcialmente o recurso da parte autora, conforme se transcreve (Evento 107):
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos da parte requerente apenas para suspender a exigibilidade da cobrança das custas e dos honorários, tendo em vista a justiça gratuita concedida no ev. 12. Por outro lado, REJEITO os embargos declaratórios da parte requerida.
Afirma o agravante, em suas razões recursais, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, bem como a ilegitimidade ativa de J. M. M. N., acrescentando que se trata de matéria de ordem pública. Argumenta, ainda, que houve cerceamento de defesa quando decidida a questão agravada. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, reformando-se a decisão combatida.
O agravante apresentou nova petição ao Evento 4, oportunidade na qual destacou que "nos autos n. 5033126-76.2021.8.24.0033, que são conexos com esse agravo de instrumento por força dos autos n. 5027283-33.2021.8.24.0033, por existir matéria no agravo buscando reconhecer a ilegitimidade de R. P. Z., cabe o registro que nos autos 5033126-76.2021, houve decisão em sentido contrário, onde afastou a legitimidade justamente por tratar-se de procurador à época da subscrição do contrato sub judice".
Os autos vieram conclusos para apreciação.
É a síntese do necessário. Decido.
Do juízo de admissibilidade
O presente recurso foi interposto tempestivamente no prazo de 15 (quinze) dias previsto pela legislação processual (CPC, art. 1.005, § 3º), e veio acompanhado do necessário preparo, cujo comprovante de recolhimento se encontra anexo à peça (Evento 1, COMP3).
Quanto ao cabimento do agravo de instrumento, assim disciplina o art. 1.015 do Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
II - mérito do processo;
[...]
No caso em tela, trata-se de decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas, sendo o agravo de instrumento recurso cabível na hipótese, eis que consolidado pela jurisprudência e, ainda, em razão de seu conteúdo decisório relevante.
Dito isso, verifica-se que a parte recorrente objetiva, em suma, a modificação da decisão que reconheceu a legitimidade de R. P. Z. (réu) e J. M. M. N. (autor) para figurar no feito.
Extrai-se dos autos de origem que, em 16.04.2025, o Magistrado a quo, em decisão de saneamento, entendeu pela legitimidade das partes (Evento 60), rejeitando as preliminares invocadas.
Em seguida, as partes foram regularmente intimadas da decisão, com prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de manifestação (Eventos 63 e 64). O referido prazo se esgotava em 20.05.2025, quando foram apresentadas petições (Eventos 66 e 67), onde o autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito e o réu, ora agravante, requereu a produção de novas provas.
Não houve, até o momento, impugnação quanto a qualquer aspecto daquela decisão.
Analisadas tais manifestações, o magistrado a quo, no Evento 73, julgou a primeira fase da ação de exigir contas, não mais contemplando a legitimidade das partes. Analisou, em seguida, embargos de declaração (Evento 107), onde tampouco abordou a matéria.
Destaca-se que tais fatos e, principalmente, o tempo já passado, não afastam a possibilidade de, no presente momento processual, ser analisada a tese de ilegitimidade, tendo em vista que, em momento anterior, não havia fundamento legal para a interposição de recurso.
Aliás, se a insatisfação da parte fosse com o ingresso de outrem na relação processual originária, sob a perspectiva de qualquer um dos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, seu pedido seria, naturalmente, de exclusão do terceiro, e não de extinção do processo como um todo. O verdadeiro objeto do recurso está nítido em sua fundamentação e nos próprios pedidos finais: defende-se, aqui, a ilegitimidade passiva do agravante, que levaria, alegadamente, ao julgamento sem resolução do mérito. O não reconhecimento de ilegitimidade, contudo, não foi previsto pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil, e, por isso, o Superior , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NA FASE COGNITIVA. SITUAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DISPOSTO NO ART. 1 .015 DO CPC/15. MITIGAÇÃO SEGUNDO ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICÁVEL AO CASO. TEMÁTICA QUE PODERÁ SER ARTICULADA EM FUTURO E EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1 .009, § 1º, DO CPC/15), AO PASSO QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016330-97 .2019.8.24.0000, do , rel . Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024).
(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 4016330-97.2019 .8.24.0000, Relator.: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 15/02/2024, Terceira Câmara de Direito Comercial)
Assim, caso houvesse interposição de recurso em momento anterior quanto à inclusão do agravante no polo passivo da ação, ele não poderia ser conhecido, por lhe faltar hipótese de cabimento.
Noutro prisma, no momento presente, o agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar a decisão proferida na origem (finalização da primeira fase da ação de exigir contas), admitindo-se o seu processamento.
Dito isso, o recurso deve ser conhecido.
Do pedido liminar
Admitido o agravo, cumpre-me examinar o pedido de efeito suspensivo feito pelo recorrente, de acordo com as atribuições outorgadas ao relator pelo Código de Processo Civil:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
[...]
Ademais, nos termos do art. 995, parágrafo único, da atual Lei Processual Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em uma análise não exauriente, típica deste momento processual, observa-se que, embora a parte agravante discorra sobre os fundamentos de direito que ensejariam a reforma da decisão, não explicita, nem mesmo de forma genérica, no que consistiria o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), isto é, de que forma a decisão que rejeitou resolveu a primeira fase da prestação de contas lhe causaria, de forma imediata, algum prejuízo irreversível e excepcional.
Ademais, independentemente da plausibilidade das teses recursais, o fato é que não há perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo capaz de ensejar a concessão da carga suspensiva, ou antecipação da tutela recursal, pois a eventual incorreção da decisão poderá ser alterada quando do julgamento definitivo deste reclamo, mormente ser o Colegiado o órgão competente para tanto. Outrossim, sobre a matéria, colhe-se de precedente desta Corte de Justiça:
"Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer parecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade" (Teori Albino Zavascki). (TJSC. Agravo de Instrumento n. 4009335-05.2018.8.24.0000, de São José, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 06/09/2018 – grifo aposto) (Agravo de Instrumento n. 5025142-77.2020.8.24.0000, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2021).
No presente caso, constata-se que a defesa técnica do ora agravante deixou de demonstrar, de maneira contundente, onde residem, no caso concreto, os requisitos indispensáveis à concessão do almejado sobrestamento, uma vez que limitou-se a fazer o seguinte pedido: "Recebimento do Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, para suspender os efeitos da sentença parcial (Ev. 73 e 107);" (Evento 1, INIC1, p. 8), desacompanhado, contudo, de qualquer fundamentação a respeito do periculum in mora.
Assim, não sendo possível antever, ao menos por ora, no que consistiria a alegada urgência a partir de dados concretos existentes nos autos, inviabiliza-se a sua constatação, devendo-se aguardar a apreciação do mérito recursal pelo órgão colegiado.
Desse modo, não vislumbro, em cognição sumária, a presença do periculum in mora, e, sendo os requisitos cumulativos, desnecessário aferir acerca do fumus boni iuris.
Da conclusão
Ante o exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7000695v24 e do código CRC 5d0fcec4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 11/11/2025, às 12:36:46
5088026-69.2025.8.24.0000 7000695 .V24
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas